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Nem casamento, nem união
estável. Apenas um namoro nos
moldes contemporâneos, o que
impõe um ingrediente a mais: “o
contrato de namoro”! O nome
assusta, mas é a forma que
algumas pessoas vêm encontrando
para definir a relação e evitar
problemas no seu desenlace.
Esses contratos, até pouco tempo
inexistentes, estão sendo
solicitados em alguns
escritórios de advocacia ligados
à família. A procura por esse
serviço ainda é pequena, mas
aponta sinais de crescimento.
Seu surgimento está atrelado à
entronização da união estável no
ordemento jurídico, conforme
explica a advogada Gladys
Maluf. “O tema ganhou
relevância na medida em que a
união estável, em vez de trazer
segurança ao cidadão, está lhe
causando temor e insegurança.
Atemorizados, as pessoas evitam
qualquer comprometimento afetivo
mais profundo a fim de fugir da
possibilidade de reconhecimento
de união estável.”
Foi a maneira encontrada por
alguns casais para deixar bem
claro o teor daquela relação, ou
melhor, daquele namoro. Para que
não haja equívocos no futuro,
caso os sobressaltos da vida
levem ao fim do relacionamento.
Para a advogada Silvia Felipe
Marzagão, que já fez alguns
contratos desse tipo em seu
escritório, “a linha que separa
união estável de namoro é muito
tênue”. Ela explica que os
contratos têm o intuito de
resguardar os patrimônios, pois
atualmente é muito comum que um
casal de namorados durma
freqüentemente na casa do outro
nos finais de semana, ou depois
do trabalho, sobretudo se a casa
de um for perto do trabalho do
outro. Roupas e objetos na casa
do parceiro(a), também são uma
constante, bem como passear com
o animal de estimação e outras
atitudes que acabam por
configurar intensa participação
na rotina um do outro.
A advogada explica que não há
uma jurisdição para esse tipo de
contrato, ele não está previsto
em lei. “O contrato em si tem
eficácia, mas como meio de prova
da característica desse
relacionamento, mesmo porque os
fatos da vida podem se sobrepor
a ele”. De qualquer forma, este
papel contém a explícita
intenção das partes de não
constituir família, além de
delimitar o início do
relacionamento.
A 9ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São
Paulo julgou recurso em uma “
ação movida a fim de se
reconhecer a alegada união
estável havida entre as partes,
para fins de direito à partilha
de bens e alimentos”. A câmara
confirmou oa sentença de
primeiro grau e negou provimento
ao recurso da autora.
O desembargador relator do caso
Grava Brasil entendeu não haver
esse tipo de união “como bem
apontou o Juízo de origem, nas
razões de decidir: "Verifica-se
que os litigantes convencionaram
um verdadeiro contrato de
namoro, celebrado em janeiro de
2005, cujo objeto e cláusulas
não revelam ânimo de constituir
família”.
A defesa da autora alegou em seu
recurso que a relação, de quatro
anos, acabou por causa do
temperamento agressivo do
ex-namorado. Argumentou que eles
têm um filho, além de citar as
provas, como fotos do casal e do
relacionamento ser de
conhecimento público. Logo, a
autora teria direito a partilha
de bens e fixação de alimentos.
Pesou na decisão do
desembargador o fato deles só
terem vivido juntos durante 6
meses. No mais, viviam em casas
separadas, como ficou provado,
só dividindo o mesmo teto
durante os finais de semana. O
desembargador também entendeu
que a autora não depende
economicamente do ex-namorado,
pois já trabalhou anteriormente,
mostrando ser apta ao trabalho e
por fim, utilizou-se docontrato
de namoro como meio de
prova.
Em outra decisão, dessa vez do
Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro,o desembargador Marcos
Alcino Torres, relator do
recurso, constatou que havia um
contrato particular de união
livre, assinado pelas partes,
que sela qualquer possibilidade
de partilha de bens.
Ainda assim muito se especula
sobre a legalidade de um
contrato de namoro e sua
eficácia. A advogada Renata
Mei Hsu Guimarães não vê
sentido em tal contrato, acha
uma ferramenta muito precária, e
não recomenda ao cliente. Em
casos semelhantes ela opta pelo
“pacto de convivência”, o qual
pode ser feito durante o namoro
e continua válido caso o
relacionamento evolua para uma
união estável. Segundo Renata
constaria desse pacto algo como
“hoje há um namoro (com a
descrição do relacionamento),
mas se ele evoluir de forma
pública, contínua e duradoura,
com o objetivo de constituir
família, configurando uma união
estável de acordo com a lei,
desde já se pactua essa união e
seus efeitos, especialmente a
opção por um determinado regime
de bens que a regerá (como, por
exemplo, a separação total de
bens) e assim por diante.” A
advogada acredita que essa seria
a forma de se fazer algo dentro
da lei.
Para a advogada Gladys Maluf, o
contrato de namoro é não é a
melhor opção. Ela defende “a
elaboração de escritura pública
de declaração, a ser lavrada em
cartório de notas, e na qual, as
partes envolvidas declararão,
para todos os fins e efeitos de
direito, que mantém laços
afetivos, namoram por muito
tempo e muitas vezes pernoitam
ou viajam juntas, mas que não
têm intenção alguma de
constituir união estável.”
Ainda segundo Gladys, nessa
escritura deve ser ressalvado
que todo e qualquer indício de
união estável deve ser
descartado e que, se um dia, os
interessados decidirem por bem
constituí-la, deverão fazê-lo
através de outra escritura. |